ENSAIO SOBRE TEORIA DA TRANGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR

Principio da insignificancia nas transgressoes disciplinares, fato tipico disciplinar, transgressao dsiciplinar, consuta, resultado, tipicidade, nexo de causalidade, ilicitude, causas excludentes, transgressao da disciplina militar, RDE, culpabilidade, exigibilidade de conduta diversa, regulamento disciplinar, processo administrativo disciplinar, procedimento administrativo.

Os elementos da transgressão disciplinar, ou seja, do ilícito disciplinar militar, são a meu ver os seguintes: o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

 

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Conceito de transgressão disciplinar ou militar, esta no RDE(Regulamento Disciplinar do Exercito, DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002):

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

É toda ação ou omissão praticada por militar, mesmo na sua manifestação mais simples e elementar, que seja contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico, que ofenda a ética, os deveres, as obrigações militares, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe e prevista no Anexo I do RDE.

 

FATO TÍPICO DISCIPLINAR

É o que se enquadra no conjunto de elementos descritivos do ilícito contidos na lei, ou seja, a perfeita correspondência entre a conduta praticada pelo sujeito ativo(militar) e a descrição contida no tipo transgressional.

Segundo NEVES[1] “Presentes esses elementos – conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada – surge o fato típico disciplinar.”

São componentes do fato típico disciplinar:

a)      Conduta;

b)      O resultado;

c)      O nexo de causalidade;

d)      Tipicidade.

 

CONDUTA

É a ação ou omissão praticada pelo militar consciente e voluntaria, dirigida a uma finalidade.

Do direito penal segundo FÜHRER:

A conduta ou ação é o comportamento humano, avaliado pelo Direito.

No Direito Penal, a palavra ação é empregada em sentido amplo, abrangendo tanto a ação propriamente dita como a omissão. [2]

 

RESULTADO

Do direito penal segundo FÜHRER:

O segundo elemento do fato típico é o resultado da ação, descrito no tipo. [3]

 

Espécies de Resultado:

a)      Resultado naturalístico “É a efetiva alteração física no mundo exterior”.

b)      Resultado jurídico “É a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido”. 

 

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (OU NEXO CAUSAL)

É o vinculo físico entre a conduta do agente e o resultado. É a relação de causa e efeito. 

Causa é todo fator natural ou humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, tudo que contribuir direta ou indiretamente para o resultado é causa dele, todos os fatores tem a mesma importância na relação causal é o condicio sine qua non.

 

 

TIPICIDADE

Do direito penal segundo FÜHRER:

A tipicidade consiste no ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, na exata correspondência do fato praticado com a descrição legal existente. [4]

Tipicidade Formal: é o mero enquadramento da conduta no tipo penal.

Tipicidade Material: só há tipicidade se a conduta causa uma significativa e relevante lesão ao bem jurídico.

 

PRINCÍPIO DA INSGINIFICANCIA NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Prima Facie não há cabimento de princípio da insignificância nas transgressões disciplinares, visto os artigos 8º  e 14 do RDE:

Art. 8o A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. (Grifo nosso)

 

Não haveria cabimento pois o princípio já seria aplicado sob o aspecto penal, sendo assim a transgressão o resíduo da ação do agente. Assim também entende a Exma. Min. Cármen Lúcia:

STF – HC 98519 MC / RS – RIO GRANDE DO SUL

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 17/04/2008  –  DJe-077 DIVULG 27/04/2009 PUBLIC 28/04/2009

 

Se o fato é insignificante sob o aspecto penal, mas ainda assim arranha os princípios gerais de hierarquia e disciplina, deve merecer outro tratamento, ou seja, aquele que a lei prescreve para as infrações disciplinares. (Grifo nosso)

 

Ainda, o Exmo. Min. Jorge Scartezzini do STJ decidiu, que contra que contra a Administração Pública não se aplica o princípio da insignificância:

Informativo nº 0178

Período: 23 de junho a 1º de julho de 2003.

DEMISSÃO. REPORTAGEM. TV. PROVA ILÍCITA.

  

Trata-se de mandado de segurança contra portaria que demitiu Patrulheiro Rodoviário Federal flagrado por reportagem da TV Globo recebendo propina, o que foi apurado em processo administrativo disciplinar. Prosseguindo o julgamento, a Seção denegou a segurança. Considerou, no dizer do Min. Relator, que sustentar ilicitude da prova na espécie seria defender o direito do servidor à prática de ilicitude administrativa. No caso dos autos, não se pode confundir meio ilícito e inexistência de ilícito por impossibilidade de seu resultado ex ante, por ação de agente provocador, uma vez que ilicitude havia e a ilicitude foi praticada pelo impetrante. Outrossim o Min. Jorge Scartezzini, em voto-vista, destacou que contra a Administração Pública não se aplica o princípio da insignificância.(Grifo nosso) MS 6.611-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/6/2003.

 

Segundo STF o para Aplicação do Princípio da Insignificância há necessidade de preenchimento de alguns requisitos:

“No ponto, enfatizou-se que o princípio da insignificância tem como vetores:

a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

b) a nenhuma periculosidade social da ação;

c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”

 

HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)

Informativo 519 STF.

 

Exceptiones, ocorrerá quando a conduta(ação ou omissão) praticada pelo militar enquadrar-se nos quatro requisitos acima. Ao meu entendimento, neste, e único, caso caberá a aplicação do princípio da insignificância nas transgressões disciplinares.

Porém Ultima Ratio não há que se falar em aplicação o princípio da insignificância na transgressão disciplinar. Pois cabe ao militar a busca da perfeição no exercício da atividade policial-militar através do sentimento do dever, que é imposto exclusivamente aos militares. Dever este que é o sustentáculo das instituições militares.

Para o Ilmo. Cel. PM RR Wilson Odirley Valla:

É fundamental prestar a atenção ao conceito, pois que não bastam apenas a observância, o acatamento e o cumprimento do dever. As peculiaridades da vida castrense exigem muito mais da disciplina, ou seja, o seu acatamento integral, o perfeito cumprimento do dever e a sua rigorosa observância. Acrescenta que na vida militar não existe DISCIPLINA PELA METADE.

A questão, disciplina, envolve todo um conceito de ética e moral, porque se traduz no perfeito cumprimento do dever por todos.[5]

 

Ainda o Ilmo. Cel. PMRR Wilson Odirley Valla:

Assim, por exemplo, na medida em que o próprio Regulamento Disciplinar, em seu artigo 14, define transgressão disciplinar como: “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, atrai para o Direito a obrigatoriedade de obediência de todas as normas, não apenas aquelas vinculadas ao múnus profissional ou à moral, esta na forma já referida anteriormente, mas, também, outras que envolvem princípios éticos, aí incluídos aqueles relacionados às convenções sociais. Por isso, o desrespeito, em público, das convenções sociais é considerado transgressão disciplinar. Com isto, completa-se a sobreposição dos círculos concêntricos, ao contrário do mínimo ético preconizado pela teoria de JELLINEK.

Como se vê, na vida castrense exige-se, ao contrário da vida civil, o máximo de princípios ético-morais como obrigatórios. Eis a razão pelas quais, sendo os preceitos da ética, mais abrangentes que a própria moral, não se subordinam às normas codificadas, pelo simples fato de fazerem parte , de forma ampla e generalizada, do próprio Direito. Em razão disto, é equivocada a pretensão de alguns oficiais menos prevenidos propugnarem pela instituição  de um Código de Ética para os militares, em particular aos militares estaduais, independente de outros dispositivos anteriormente mencionados e, em especial, do Regulamento Disciplinar. Para o militar não há infração moral ou ética que não seja, simultaneamente, falta disciplinar. Dependendo da empressão complexa e acentuadamente anormal da ofensa, tem-se o crime militar, podendo gerar, em alguns casos concretos, a situação de indignidade para com o posto ou a graduação.[6]

 

O texto do Art. 14 do RDE descreve que a transgressão existirá mesmo quando a ação do militar ocorrer na sua manifestação elementar e simples. Assim com a simples ofensa ao bem jurídico da ética, dos deveres e das obrigações militares estará caracterizada a lesão jurídica.

 

 

ILICITUDE

Significa que a conduta positiva ou negativa, além de típica, deve ser antijurídica, contrária ao direito. É a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras do Prof. Damásio de Jesus: “A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade.

Segundo NEVES[7]:

Em sede disciplinar, basta dizer que os regulamentos militares consagram as causas que excluem a antijuridicidade, em regra, sob o título “causas de justificação” ou “causas justificantes”. Não obstante consignem alguns diplomas que, em se verificando tais causas, não haverá pena ou “não haverá aplicação de sanção disciplinar”, não identificando exatamente o campo de incidência, são tais circunstâncias verdadeiras excludentes de ilicitude do fato transgressional, não se podendo falar em ilícito disciplinar quando forem evidenciadas.

 

CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE

a)      na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

b)      legítima defesa de si ou de outrem;

c)      em obediência a ordem superior;

d)      para compelir subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

e)      caso fortuito ou força maior;

f)       por ignorância, desde que não atente aos sentimentos de patriotismo, humanidade e probidade;

g)      coação física irresistível;

h)      atos reflexos;

i)        atos inconscientes, Ex. sonambulismo e hipnose.

Nestes atos ou esta faltando vontade ou esta faltando consciência. Comprovada qualquer uma destas causas não haverá ilicitude, logo não haverá transgressão disciplinar.

 

 

CULPABILIDADE

Do direito penal segundo FÜHRER:

A teoria normativa pura ou teoria da culpabilidade corresponde aos ensinamentos da escola finalista. Dolo e culpa migram da culpabilidade para o tipo, através da conduta. E o conteúdo da culpabilidade, assim esvaziada, passa a ser apenas a censurabilidade, cujos requisitos são a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. [8]

Segundo NEVES[9]:

Como culpável deve-se compreender o fato reprovável no grupo em questão – inclusive levando-se em consideração os usos e costumes daquele grupo, fator preponderante e até mesmo verdadeira fonte normativa nas instituições militares. Obviamente, deveriam estar presentes os elementos positivos da culpabilidade (teoria normativa pura), ou seja, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Sendo a culpabilidade composta de três elementos:

a)      Imputabilidade: É a capacidade mental de compreender o ato que esta praticando.

b)      Potencial consciência da ilicitude: É a possibilidade de compreender que o ato praticado é ilícito.

c)      Exigibilidade de conduta diversa: É a possibilidade de exigir que o agente não tivesse cometido o fato típico, tivesse de agir de outra forma, não praticando o fato típico.

 

Se faltar qualquer um destes elementos não há culpabilidade. Logo não haverá transgressão disciplinar.

 

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE

Exclui a imputabilidade se agente era totalmente incapaz no momento da transgressão disciplinar. Assim inimputabilidade do agente excluirá a culpabilidade.

 

POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE

É a possibilidade de conhecer a ilicitude do comportamento. É a possibilidade do agente saber que o ato que ele esta praticando é ilegal, ilícito, proibido.

Basta a possibilidade do agente saber que o comportamento é proibido, ainda que ele não saiba.

 

Causa de exclusão da potencial consciência da ilicitude

É o Erro de Proibição Inevitável, onde o agente não sabe que sua conduta é proibida e ilícita. Por ignorância o agente imagina que sua conduta é permitida pelo direito. (Art. 18 inciso VI do RDE.)

 

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

É a possibilidade de exigir do agente que ele não tivesse praticado a conduta ilícita disciplinar.

 

Causa de exclusão da EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

a)      A coação moral irresistível excluí a culpabilidade;

b)      Obediência a ordem de superior hierárquico (Art. 18 inciso III, RDE).

Se o agente cumpre ordem de superior, que não seja manifestamente criminosa, estará excluída a culpabilidade. Conforme o Ilmo. Cel. PMRR Wilson Odirley Valla:

Quando a ordem, todavia, contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação. Mesmo assim, terá de cumpri-la. Na verdade, somente não se executa a ordem manifestamente criminosa, isto é, quando a ilicitude da ordem dada é de tal maneira manifesta, que extingue a presunção da legitimidade do comando. É o caso do superior que manda o subordinado eliminar um desafeto ou a praticar atos de tortura em determinada pessoa suspeita. Nesta suposição, não existe ordem de natureza militar, embora exista a figura do superior que tenha ordenando e um subordinado que executa. Porém, ambos, segundo o artigo 53 do Código Penal Militar, são responsáveis, em concurso, pela pratica do delito a que deram causa.[10].

 

 

 2o Ten. QOPM Denis Buhrer Pedroso  PMPR.

 


[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Teoria geral do ilícito disciplinar militar: um ensaio analítico. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/popup.php?cod=47.

[2] FÜHRER, Maximilianus C. A. F. e Maximiliano R. E. Resumo de Direito Penal(Parte Geral). 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p.30.

[3] FÜHRER, Maximilianus C. A. F. e Maximiliano R. E. Resumo de Direito Penal(Parte Geral). 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p.48.

[4] FÜHRER, Maximilianus C. A. F. e Maximiliano R. E. Resumo de Direito Penal(Parte Geral). 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p.48.

[5] CUNHA, Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército – Parte Geral. 2ª edição, Curitiba, AVM, 2008, p.27.

[6] VALLA, Wilson Odirley. Deontologia  Policial-Militar. 3ª edição, Curitiba, AVM, 2003, p.115.

[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Teoria geral do ilícito disciplinar militar: um ensaio analítico. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/popup.php?cod=47.

[8] FÜHRER, Maximilianus C. A. F. e Maximiliano R. E. Resumo de Direito Penal(Parte Geral). 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p.73.

[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Teoria geral do ilícito disciplinar militar: um ensaio analítico. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/popup.php?cod=47.

[10] VALLA, Wilson Odirley. Deontologia Policial-Militar. 3ª edição, Curitiba, AVM, 2003, p.119.

Soldo com valor menor que salário mínimo é constitucional

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110073

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009

Direto do Plenário: STF aprova súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal acaba de aprovar duas novas Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV 7 e 8). Ambas estão relacionadas à remuneração de servidores públicos.

 

A primeira PSV 7 trata do cálculo de gratificações no Serviço Público. Foi aprovado pelo Plenário o seguinte verbete: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

 

Já a PSV 8 teve o seguinte texto aprovado em Plenário: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Isso quer dizer que o vencimento do servidor pode ser inferior ao salário mínimo, entretanto, a remuneração – vencimento somado às gratificações – não pode ser menor que o salário mínimo.

Clima tenso entre polícias Civil e Militar em SC

http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2550527.xml&template=3898.dwt&edition=12550&section=846

Fonte: Diário Catarinense

O incidente em que policiais militares e civis desentenderam-se com armas em punho, na terça-feira à noite, em Lages, na Serra Catarinense, expôs ainda mais a rivalidade histórica entre as duas corporações em Santa Catarina.

O fato de Lages aumentou a animosidade entre os policiais civis e militares, acirrada no início da semana, quando o governo do Estado se preparava para enviar à Assembleia Legislativa o plano de cargos e salários da Polícia Civil. Na ocasião, 40 coronéis da Polícia Militar (PM) exigiram melhorias salariais, o que retardou o andamento da reivindicação dos civis.

Mas há outras razões para o atrito. Uma delas é o decreto 660, de 2007, do governador Luiz Henrique da Silveira (PMDB), que permitiu aos policiais militares aplicarem os Termos Circunstanciados – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar os casos de menor gravidade aos juizados especiais criminais, que definem as penas.

Outra queixa dos policiais civis está na existência dos Serviços de Inteligência da PM nos batalhões espalhados pelo Estado, onde atuam os chamados P2 (policiais militares à paisana). Essas equipes atuam descaracterizadas em trabalhos de investigação, atribuição constitucionalmente definida como sendo da Polícia Civil.

Na Capital, o descontentamento dos delegados é geral com a atitude dos coronéis da PM, que atrasou a questão dos cargos e salários. Nos bastidores, delegados prometem trazer a público dossiês contra policiais militares envolvendo jogo do bicho e apreensões ilegais de objetos com infratores.

Entre os delegados há pouca informação sobre o resultado da reunião de quarta-feira à noite, em Lages, entre a cúpula das polícias Civil e Militar sobre o episódio entre os subordinados (veja as duas versões na página ao lado). Um dos temas discutidos envolve o carro dos militares, que estaria com placas irregulares, conforme acusou o delegado de Lages César Talon.

Associação de delegados pede paciência às partes.

O delegado-geral da Polícia Civil, Maurício Eskudlark, afirmou ontem que obteve na reunião a garantia do comando da PM de que o veículo usado pelos militares é um carro oficial e as placas são de segurança (próprias da polícia), por isso não constam no sistema. Para o delegado, faltou bom senso entre as partes.

O comandante-geral da PM, coronel Eliésio Rodrigues, não dá detalhes do que aconteceu na Serra. O coronel garantiu que os fatos serão apurados e que o desentendimento não vai perturbar o relacionamento das polícias.

– A nossa orientação é conversação e parceria – comentou.

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pretende retomar nas próximas semanas as operações integradas no Estado. O secretário Ronaldo Benedet reuniu-se ontem, durante mais de três horas, com coronéis da PM, em Florianópolis. Os oficiais apresentaram a ele uma proposta de reajuste salarial. Em entrevista à Rádio CBN/Diário na manhã de ontem, Benedet afirmou que o fato ocorrido em Lages foi lamentável e reconheceu que pode ter sido consequência de disputas históricas entre as polícias.

A delegada Sonêa Ventura Neves, presidente da Associação dos Delegados de Polícia em Santa Catarina, pediu paciência à categoria em nota divulgada na rede interna de e-mails dos policiais civis. Ela definiu o momento como tenso e de descontrole emocional e apelou para que as situações jamais terminem em confronto. A delegada afirmou que confia na palavra do governador Luiz Henrique na defesa do plano de cargos.

Mestre em Ciência Jurídica, a professora da Universidade do Vale do Itajaí (Univali) Marciane Zimmermann Ferreira classificou o conflito entre as polícias de inaceitável. Para ela, o interesse público deve prevalecer diante das divergências corporativas.

– O cidadão é o destinatário final do serviço público e ninguém se sentirá seguro vendo um conflito entre quem deveria protegê-lo – opinou.

O desentendimento em Lages teria começado quando a PM investigava um caso de extorsão.

‘Polícia não cometeu exageros’, diz Serra sobre confronto na USP

CDC

Cinco alunos e cinco policiais ficaram feridos durante manifestação.
Professores pedem reajuste; estudantes querem saída de reitora.

Fausto Carneiro Do G1, em Brasília

O governador José Serra (São Paulo) disse nesta quinta-feira (10) que a Polícia Militar agiu corretamente durante manifestação de estudantes e funcionários da Universidade de São Paulo (USP), que deixou cinco alunos e cinco policiais feridos nesta terça-feira. “A polícia não cometeu nenhum exagero, porque cumpriu ordem judicial”, afirmou. 

O cerco de estudantes a um grupo de policiais motivou o confronto entre manifestantes e a Polícia Militar no final da tarde desta terça-feira no campus USP. Segundo o tenente-coronel, Cláudio Longo, um grupo de manifestantes tentou agredir policiais enquanto retornavam para a frente da Reitoria, após desbloquear o acesso à universidade. 

Em greve desde o dia 5 de maio, os funcionários pedem reajuste de 16% – reposição da inflação dos últimos 12 meses (estimada em 6,1%) mais 10% de reposição de perdas anteriores -, além de incorporação de R$ 200 ao salário. Também exigem a readmissão do ex-diretor do sindicato Claudionor Brandão e a retirada de processos contra a categoria.

Em pauta unificada, os professores reivindicam reposição da inflação dos últimos 12 meses, 10% de perdas dos últimos 20 anos e uma parcela fixa a ser somada no salário. Desde o dia 5, eles decidiram entrar em greve. A adesão dos docentes é parcial, mas o sindicato não tem uma estimativa.

O Diretório Central dos Estudantes, por sua vez, reivindica a saída imediata da reitora, Suely Vilela, além da retirada da PM do campus, e protesta contra a oferta de cursos de graduação à distância pela universidade. Parte dos estudantes decidiu entrar em “greve” e deixaram de assistir às aulas. 

 

http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL1190414-5604,00-POLICIA+NAO+COMETEU+EXAGEROS+DIZ+SERRA+SOBRE+CONFRONTO+NA+USP.html

Ex-PM pega 60 anos de prisão pelo “Caso da Cavalaria”

Fonte: Gazeta do Povo

http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=896690&tit=Ex-PM-pega-60-anos-de-prisao-pelo-Caso-da-Cavalaria

Após quase 18 horas de julgamento, o ex-segundo tenente da Polícia Militar, Alessandro Rodrigues de Oliveira, de 33 anos, foi condenado a 60 anos de reclusão por participação no homicídio de três jovens no crime que ficou conhecido na Baixada Santista como “Caso da Cavalaria”. Iniciado às 10 horas de ontem o júri no Fórum da Praia Grande terminou por volta das 3h30 da madrugada. Este foi o segundo julgamento do ex-tenente, que em 4 de julho de 2002 havia sido condenado a 59 anos e seis meses de reclusão. O crime aconteceu em fevereiro de 1999.

Conforme os autos, os jovens Anderson Pereira dos Santos, de 14 anos, Thiago Passos Ferreira, de 16 anos, e Paulo Roberto da Silva, de 21 anos, foram abordados de forma violenta pelos policiais quando saíam de um baile de carnaval no Ilha Porchat Clube, em São Vicente. Para ocultar o crime de abuso de autoridade, os policias teriam executado as vitimas. Os corpos só foram encontrados 17 dias depois em um manguezal em Praia Grande.

Os quatro policiais que participaram da ação pertenciam do Regimento de Cavalaria 9 de Junho, da capital, e estavam no litoral reforçando o policiamento da temporada. Eles foram expulsos da corporação. O ex-soldado Humberto da Conceição participou de três júris e, no terceiro, em setembro de 2007, foi condenado a 56 anos, mesma pena que o ex-soldado Marcelo de Oliveira Christov obteve em seu segundo júri, em abril de 2006. Já o ex-soldado Edivaldo Rubens de Assis foi condenado a 49 anos em seu segundo julgamento, em março de 2006.

Atualmente, os três cumprem pena no regime semiaberto. Advogado de Oliveira, Marcos Ribeiro de Freitas, já recorreu para pedir a nulidade do júri e a redução da pena, alegando que alguns quesitos foram formulados de maneira irregular. “Foi injusto, porque ele foi colocado como coautor e obteve uma pena maior que a dos autores”, argumenta o advogado, que defendeu a absolvição do cliente pelo homicídio e sua condenação pelo fato de ter se omitido e não punido os seus subalternos quando soube do crime.

Inconstitucionalidade da equiparação salarial entre Oficiais da PM e Delegados da PC

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI’S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE — ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior — entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes.
4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil — “são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: […]; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil — “não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º”.
6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado.
7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração.
8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: “de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia”; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 “[…], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial”; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: “mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil”; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina.
9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.

(ADI 4009, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00861)

Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal

INFORMATIVO Nº 542

TÍTULO
Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal

PROCESSO

ADI – 2102

ARTIGO
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.481/97, que trata dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, e dispõe sobre o recrutamento, a seleção para o estágio de adaptação e o curso de adaptação dos oficiais, além de dar outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada afronta o disposto no art. 21, XIV, da CF, haja vista que cuida da própria organização da carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, matéria de competência exclusiva da União. Asseverou-se, ademais, que, mesmo que a matéria tratada na lei em questão estivesse compreendida no âmbito legislativo do Distrito Federal, a iniciativa seria do Governador, e não da Câmara Legislativa, ante o disposto no art. 61, II, a, c e f, da CF. Precedentes citados: ADI 1136/DF (DJU de 13.10.2006); ADI 858/RJ (DJE de 28.3.2008); ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 1124/RN (DJU de 8.4.2005); ADI 2988/DF (DJU de 26.3.2004). ADI 2102/DF, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2102)

 

http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=policial militar&numero=542&pagina=1&base=INFO

2ª Turma do STF arquiva denúncia contra acusado de porte ilegal de arma

Notícias STF

09 jun. 2009

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109371

2ª Turma do STF arquiva denúncia contra acusado de porte ilegal de arma

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento de ação penal aberta com base em acusação de porte ilegal de arma porque o denunciado não dispunha de munição para efetuar disparos.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (9), no julgamento de Habeas Corpus (HC 97811) impetrado em defesa de C.N.A., denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.

Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam C.N.A. em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, C.N.A. passou a responder a uma ação penal pelo crime.

Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de C.N.A. não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso.

O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do habeas corpus, e o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos.

“No caso, a arma foi periciada e encontrava-se [em pelas condições de uso]”, disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”.

RR/IC

Fundada Suspeita x Abordagem Policial

Concernente a fundada suspeita como exigência legal para realização da abordagem policial. Fundamentos, legais, abordagem, policial.

Concernente a fundada suspeita como exigência legal para realização da abordagem policial.

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

 XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

 XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 

Código Processo Penal

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal assim tratou do assunto:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317. Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei. A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.

(HC 81305, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)

 

Na jurisprudência do TRF 1ª Região:

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2007.38.00.023314-9 – MINAS GERAIS

Assim, nos termos do parecer ministerial, verbis:

(…) a busca pessoal relatada pelas provas presentes nos autos não padece de qualquer ilegalidade, haja vista a plena observância das regras estabelecidas nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, isto é, procedeu-se à busca pessoal no recorrido em vista de fundada suspeita (denúncia anônima) de que ele estaria portando arma de fogo, oportunidade em que com ele foram encontradas cédulas falsas. Não é demais anotar que a apreensão de coisa diversa daquela noticiada na denúncia anônima em nada influi na legalidade da busca pessoal, visto que esta destina-se a averiguar qualquer ilegalidade – ou indícios desta – apontada por fundada suspeita inicial.

(…)

Não há, portanto, qualquer sinal de ilicitude nas provas coligidas aos autos até o presente momento, mostrando-se, pois, de rigor o recebimento da denúncia, haja vista a existência de prova idônea da materialidade delitiva (CP, artigo 289, § 1º) e indícios suficientes de que o denunciado, ora recorrido, seria o autor da infração penal. (Fls. 51/52.)

 

No RCCR 200733000111970, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, 04/07/2008:

PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. ARBITRARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2. A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique. Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3. A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel. Ministro Ilmar Galvão). 4. Recurso em sentido estrito não provido.

 

Na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Número do processo: 1.0000.00.283122-0/000(1)  Número CNJ: 2831220-15.2000.8.13.0000  Relator:  ALMEIDA MELO   Data do Julgamento:  27/11/2002  Data da Publicação:  14/02/2003  

EMENTA: Constitucional. Processo Penal. Direito de livre locomoção. Busca forçada. Revista. Possibilidade, quando no interesse da segurança coletiva. O direito individual à liberdade deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade pública e da paz social. A revista, ante suspeita séria de irregularidade que possa causar distúrbio à vida, à saúde ou à segurança das pessoas, é defensável quando efetivada em estado de necessidade coletiva.

 

 Na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

2003.050.05226 – APELACAO, DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julgamento: 27/04/2004 – SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

TRIBUNAL DO JURI – DIREITO PENAL DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS – CRIMES DE RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO CONFIGURADOS – APELO IMPROVIDO. Embora no gozo de sua liberdade de ir e vir, qualquer cidadão pode ser interceptado por policiais para realização de busca pessoal, presente uma findada suspeita quanto ao possível envolvimento com algum fato criminoso. Réu que, ao avistar policiais, empreende, fuga, não dá azo a uma fundada suspeita, até porque a lei não veda que se desvie de uma revista policial. Ausência de tipicidade do crime de resistência, ante à inexistência de ordem legal, bem como do emprego de violência ou grave ameaça. Falta de provas de que o réu, efetivamente, atirou nos policiais. Apreensão e remessa do material entorpecente à perícia geradoras de duvida quanto à sua procedência, ante a irregularidade procedimental. Recurso improvido.

 

Doutrina

De acordo com o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”:

É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493).  

 

Segundo ASSIS[1]:

Busca Pessoal

É aquela efetuada especificamente na pessoa. Pode ser realizada por qualquer PM com ou sem o respectivo mandado. Isto não significa que seja lícito ao PM revistar indiscriminadamente todo cidadão, o que caracteriza uma atitude despropositada além de ilegal, considerando que cada cidadão tem o direito de ir e vir sem ser molestado.

Postulamos que a fundada suspeita não pode encontrar morada apenas na presunção, mas exige algo além, como um comportamento suspeito(acelerar o veículo ao avistar o policial militar em serviço, desviar o olhar, executar manobra de modo a não passar por bloqueio etc.).

 

Arma proibida

Segundo o Ilmo. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

Lembra-se a exclusão do termo “arma proibida”, que constava da Lei 9437/97, quer no art. 10, quer no art. 11. Isso está textualmente descrito no  inciso LXXXI do art. 3º, do novo decreto que permite inferir que a antiga designação de “uso proibido” é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército designado como de “uso restrito”. Por isto que hoje existem, tão somente, armas restritas e armas permitidas.

(RECURSO ESPECIAL Nº 751.089 – RS (2005/0080546-7) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)

 

GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao conceituar arma:

É o instrumento utilizado para defesa ou ataque. Denomina-se arma própria, a que é destinada primordialmente, para ataque ou defesa (ex.: armas de fogo, punhal, espada, lança, etc.). Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque. Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar). Refletindo melhor a respeito, pensamos que o tipo penal vale-se da acepção ampla do termos, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentam maior perigo à incolumidade física da vítima. (Código Penal Comentado, São Paulo, RT, 2007, p. 689).

 

Acredito que arma proibida do Art. 244 do CPP, deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, qualquer arma própria e imprópria que a pessoa traga consigo com objetivo de utiliza-lá com fim ilícito.

Busca em Mulheres

Explica ASSIS[2]:

Em mulheres, em situação de emergência que possa ocasionar conseqüências irremediáveis, o PM executará a busca, com o devido respeito e discrição.

Sempre que possível, a busca em mulher deve ser feita em lugar discreto, fora do alcance da curiosidade popular, e o PM deve convidar outra mulher que inspire confiança, à qual dará instruções sobre como efetuar a busca.

Nas Corporações que possuem Polícia Feminina, a revista de mulher será, sempre que possível, a ela atribuída.

 

 

Considerações Finais

Fundada suspeita é de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos obtidos por meios criminosos, com objetos que sirvam para colher qualquer elemento de convicção, ou ainda traga consigo carta que o conteúdo possa ser útil a elucidação do fato.

Assim o policial necessita de algo palpável como:

         – a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito;

         – informações de ocorrência policial repassada por Central de Operações através de sistema de comunicações;

         – se ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma de proibida;

         – se ele mesmo visualizar que a pessoa traz consigo qualquer elemento de convicção para elucidação de fatos;

         – se a pessoa estiver em flagrante delito, e o policial visualize uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma proibida, para resguardar a integridade da equipe policial, do sujeito e de terceiros;

         – se a pessoa ao avistar uma viatura policial militar empreende fuga em desabalada carreira.

E neste sentido existe um infinito de possibilidades que irão caracterizar a fundada suspeita. Esta que deve estar sempre dentro dos limites legais da discricionariedade, baseada em algo mais concreto e seguro do que a simples suspeita.

Não existirá fundada suspeita quando o policial basear-se em simples suspeita, que é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil.

A policia ostensiva tem como principal missão o policiamento ostensivo preventivo fardado, ou seja, através da presença e das ações e operações policiais ostensivas evitar o acontecimento do crime, extinguindo o surgimento da oportunidade deste. Assim deve se tomar muito cuidado ao limitar todas as ações policiais em mínimos detalhes, pois esse minimização da ação policial pode levar a uma falência da atuação de policia ostensiva preventiva.

Ao meu ver aqueles locais chamados de “Locais de Risco”, quais sejam aqueles onde através de comprovada estatística ocorrem ilícitos penais em decorrência da oportunidade gerada pela falta de efetivo policial, que não consegue estar em todos os lugares a todo momento. Nestes “Locais de Risco” há fundada suspeita para o emprego de bloqueio, fiscalização e abordagem policiais, buscando preservar o direito coletivo de segurança e tranqüilidade publicas.

 

 2º Ten. QOPM Pedroso, PMPR.


[1] ASSIS, J. C. et al. Lições de Direito para a Atividade das Policias Militares e das Forças Armadas. Curitiba, Ed:Juruá, 2006, p. 50-51.

[2] ASSIS, J. C. et al. Lições de Direito para a Atividade das Policias Militares e das Forças Armadas. Curitiba, Ed:Juruá, 2006, p. 54.