Justiça especializada não pode reapreciar fato julgado pela Justiça comum
A versão foi confirmada por um colega do policial que efetuou o disparo. Ele acrescentou que, em nenhum momento, o jovem alegou ter sido ferido por arma de fogo, nem mesmo no hospital, ao médico legista. Negou até que conduzia a motocicleta. Posteriormente, tentou fugir durante uma blitz em frente ao quartel da Brigada Militar, razão pela qual teve a motocicleta apreendida. Nessa oportunidade, teria dito aos policiais que pediria uma indenização pelo tiro no pé.
No inquérito, o médico e o enfermeiro que atenderam o adolescente esclareceram que o ferimento era superficial. O Ministério Público concluiu que não houve nexo de causalidade entre o disparo da arma de fogo pelo policial militar e o ferimento no pé do jovem e, mesmo que houvesse, a conduta adotada pelos policiais teria sido correta.
Arquivamento
A juíza da 3ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, com base no parecer do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial. A defesa do policial ajuizou, então, habeas corpus para trancar a ação penal no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, mas o pedido foi negado por se tratar de decisão terminativa.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a fundamentação da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial na Justiça comum reconheceu a atipicidade do fato por qualquer viés que se analise, o que faz ressaltar sua natureza de sentença favorável ao réu, com a produção de coisa julgada formal e material.
Quanto à eficácia do ato judicial proveniente de juiz incompetente, a ministra considerou que importa menos distinguir se a decisão é sentença de mérito – e, como tal, produz coisa julgada formal e material – ou se é ato inexistente e, desse modo, inapto à produção de coisa julgada.
Maria Thereza de Assis Moura concluiu que “não pode a Justiça especializada reapreciar o mesmo fato já exaustivamente analisado pela Justiça comum, que o afirmou atípico, porque o faria em prejuízo do investigado, providência inadmissível no nosso ordenamento jurídico”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na Auditoria Militar de Passo Fundo (RS). A decisão foi unânime.