Falta de resposta a pedido de prazo não impede juntada de documentos

Falta de resposta a pedido de prazo não impede juntada de documentos
Uma empresa de Minas Gerais perdeu a chance de habilitar seu crédito em processo de falência porque, tendo pedido 30 dias para juntar os documentos necessários, ficou quase o dobro desse tempo esperando pela resposta do juiz. Ao final, a ação de habilitação foi julgada improcedente por falta dos documentos.

DECISÃO

Falta de resposta a pedido de prazo não impede juntada de documentos

Uma empresa de Minas Gerais perdeu a chance de habilitar seu crédito em processo de falência porque, tendo pedido 30 dias para juntar os documentos necessários, ficou quase o dobro desse tempo esperando pela resposta do juiz. Ao final, a ação de habilitação foi julgada improcedente por falta dos documentos.

O caso envolve uma nota promissória de R$ 187 mil e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão de primeira instância. Inconformada, a empresa credora alegou não ter sido intimada da decisão do juiz sobre seu pedido de prazo para apresentação dos documentos.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ rejeitou os argumentos da empresa, cuja conduta foi classificada como “desarrazoada” pela relatora, a ministra Nancy Andrighi. “Era de se esperar que a parte, dentro do prazo por ela própria estipulado, trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de seu crédito, os quais, aliás, já deveriam ter instruído a petição inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação”, disse.

A empresa havia pedido sua inclusão no quadro de credores, mas o síndico da massa falida apontou a ausência de documentos que comprovassem o crédito. O juiz, então, determinou a manifestação da empresa credora, que solicitou o prazo de 30 dias para providenciar cópia autenticada dos documentos. Passados 58 dias do requerimento de prazo, sem que a empresa entregasse os documentos, a ação foi julgada improcedente.

Segundo a relatora, a intimação pela qual a empresa ficou esperando foi considerada desnecessária pelo TJMG, “com base no fato de a recorrente ter permanecido inerte mesmo após a manifestação do síndico e a despeito das diversas oportunidades que teve para juntar os documentos”. A ministra afirmou que as partes têm a obrigação de colaborar para a solução rápida dos processos, especialmente em casos como o de falência, que muitas vezes envolvem interesses de trabalhadores e pequenas empresas.

Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98497

STJ

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.

A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.

Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.

Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Armas utilizadas pelas Polícias Militares

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Armamento comumente utilizado pelas Polícias Militares

 

Submetralhadora MT-40 – Taurus

Calibre: .40
Cadência Aproximada: 1200 tiros/min
Vel. Inicial: 300 m/s
Cano: 200 mm
N° de raias: 06 à direita
Peso: 2.995 g (sem carregador) 3.705 g (c/ carregador completo)
Coronha: Dobrável para o lado direito ou fixa (opcional)
Cap. dos Carregadores: 30 cartuchos

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Carabina CT-40 – Taurus

Calibre .40
Peso 3,305kg ou 4,020kg com carregador de 30 tiro
Comprimento do Cano 410mm
Comprimento Total coronha estendida 890mm, coronha dobrada 630m

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Pistola PT100 – Taurus

Calibre .40
Nº de Tiros 11 + 1 
Peso 965g
Ação Simples e Dupla
Comprimento do Cano 125mm
Comprimento Total 217mm
Miras Massa e alça metálicas e fixas, com sistema de 3 pontos
Cabo Borracha
Segurança Trava manual externa com desarmador do cão ambidestro, Posição meia-monta, Trava do percussor, Indicador de cartucho na câmara
Acabamento Oxidado ou inox

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Pistola 24/7 – Taurus

Calibre .40
Nº de Tiros 15 + 1
Peso 800g
Ação Somente dupla (DAO*)
Comprimento do Cano 108,6mm
Comprimento Total 182mm
Miras Massa e alça metálicas e fixas, com sistema de 3 pontos
Segurança Trava do gatilho, Trava do percussor, Indicador de cartucho na câmara
* DAO = Double Action Only(Somente Ação Dupla)
Acabamento Teniferizado

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Revolver 38 – Taurus

Calibre .38 SPL
Nº de Tiros 6
Peso 0,995 kg ou 1,060 kg
Comprimento do Cano 3” (76 mm) e 4” (101 mm)
Comprimento Total 212 mm e 237 mm
Miras Alça fixa, Massa em rampa serrilhada
Cabo Borracha
Segurança Sistema de segurança contra disparos acidentais através da barra de percussão
Acabamento Oxidado ou inox

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Revolver .357 – Taurus

Calibre .357 Magnum
Nº de Tiros 6
Peso 1,050kg ou 1,100 kg
Comprimento do Cano 76mm ou 101mm
Comprimento Total 212mm ou 237mm
Miras Alça regulável micrométrica lateral e vertical, Massa fixa em rampa serrilhada
Cabo Borracha
Segurança Sistema de segurança contra disparos acidentais através da barra de percussão
Acabamento Oxidado ou inox.

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Carabina .357 –  Taurus

Calibre .357 Magnum
Nº de Tiros 10
Comprimento do Cano 20”
Acabamento Oxidado ou Inoxidado

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Pistola 9mm – Taurus

Calibre 9mm Parabellum
Nº de Tiros 15 + 1
Peso 950g
Ação Simples e Dupla
Comprimento do Cano 125mm
Comprimento Total 217mm
Miras Alça regulável e massa fixa, com sistema de 3 pontos
Cabo Borracha
Segurança Trava manual externa com desarmador do cão ambidestro, Posição meia-monta, Trava do percussor, Indicador de cartucho na câmara
Acabamento Oxidado ou inox

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Pump CBC 12

A Pump policial é uma arma de repetição, de calibre 12, com câmara para cartuchos de até 3″ Magnum, monocano, de alma lisa, com 19 polegadas e capacidade de até 8 tiros. Ela pode disparar cartuchos carregados com esferas de chumbo, balote e outros tipos de cartuchos policiais antidistúrbio “less letal”. 

O comprimento do cano de 19 polegadas é indicado para o uso em viaturas policiais e em outros locais de dimensões restritas, principalmente na versão de coronha curta tipo Pistol Grip. Ela permite maior agilidade de manuseio em operações rápidas. 

O Choke da PUMP CBC 12 é cilíndrico. Ele é adequado ao uso policial, pois propicia maior dispersão dos bagos de chumbo e reduz seu alcance, ampliando as possibilidades de acerto. Essa característica diminui os riscos para transeuntes que possam estar presentes durante a ação policial.

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Carabina 556 – IMBEL

A Carabina 5,56 IMBEL foi projetada para atender as tendências mundiais de utilização da munição 5,56 x 45 mm. Os custos de fabricação, manutenção e treinamento são reduzidos pois a maioria das peças são similares às dos FAL e PARAFAL 7,62 mm. Esta moderna e compacta arma, com coronha rígida (fixa) ou rebatível, é especialmente adequada para operações de tropas especiais e policiais.

  Ca MD97LC
Munição (mm) 5,56 x 45
Carregador 30 cartuchos
Comprimento (m) Aberto: 0,85
Fechado: 0,60
Passo (pol) 7,10 ou 12
Peso (g) 3300
Coronha Rebatível
Cano (m) 0,330
Regime de tiro Semi-automático

 

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Fuzil PARAFAL  762 – IMBEL

O PARAFAL, é uma versão do fuzil FAL M964 com coronha rebatível e atende a todos os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pelo Exército Brasileiro. Por ser de dimensões e pesos reduzidos, este armamento é ideal para emprego por tropas especiais e policiais.

  M964A1
Munição (mm) 7,62 x 51
Carregador 20 cartuchos
Comprimento (m) Aberto: 1,09
Fechado: 0,85
Passo (pol) 12
Peso (g) 4500
Coronha Rebatível
Cano (m) 0,53
Regime de tiro Semi-automático
Automático

Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados

Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF).

10/08/2010 – 08h00
DECISÃO

Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados

Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF).

A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário.

A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova.

“Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT.

Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.

Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator.

Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.