INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR


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Tem surgido diversos questionamentos a respeito das diligências realizadas por policiais militares e no cumprimento de ordens judiciais.

Muito se questiona a respeito do cumprimento de medidas como a busca e a apreensão domiciliar, entre outras, realizadas por policiais militares. Alguns entendem que o policial militar não teria competência para realiza-las. Todavia observar-se e julga-se somente aquelas ações realizadas pela policia militar no cumprimento de ordens judiciais, não se observando as demais diligências realizadas por policiais militares durante o policiamento ostensivo.

Tentando colocar alguma luz no assunto junto algumas jurisprudências sobre o assunto.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DE MANDADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO.
NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUNTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO. RECORRENTE APONTADA COMO LÍDER.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição.
2. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, encontra-se presente a exceção contida no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, mostrando-se prescindível a existência de mandado de busca e apreensão.
3. Com a conversão em preventiva, a segregação encontra-se amparada em novo título, de modo que eventuais irregularidades na prisão em flagrante, acaso existente, restam superadas.
4. A jurisprudência pátria avançou no sentido de que, não obstante tratar-se de fase com natureza inquisitorial, no inquérito policial deve-se respeitar os direitos fundamentais do acusado, entre eles o de assistência por advogado.
5. Porém, é também firme o entendimento no sentido de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal.
6. Não constando dos autos decisão que não ratificou flagrante de corréu, fica impossível comprovar a alegada similitude fática com relação à recorrente.
7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
8. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes – 523 (quinhentos e vinte e três) pinos e uma porção de cocaína, além de 11 (onze) invólucros plásticos de maconha -, em posse de organização criminosa especializada no tráfico de drogas, da qual a recorrente é apontada como uma das líderes.
9. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes.
10. Recurso desprovido.
(RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, REPDJe 02/12/2016, DJe 30/09/2016)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMITES DO MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALFERIMENTO DE DIREITOS DURANTE A DILIGÊNCIA POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA SEDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. “A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial.” (HC 316.687/MG, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, considerado de natureza permanente, sequer seria obrigatório o mandado de busca e apreensão para operar-se o flagrante. 4. A questão dos limites de cumprimento do mandado judicial não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para concluir, como se pretende, no sentido do “malferimento dos direitos individuais de inúmeros moradores, além da mencionada utilização de capuz escondendo o rosto dos algozes”, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201502683697, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:23/02/2016 ..DTPB:.)

HABEAS CORPUS. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETIVADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impetrado o habeas corpus em favor de três pacientes, mas instruídos os autos apenas com o acórdão relativo a um deles, a súplica, em relação aos outros dois, não merece conhecimento.
2. Tratando-se de writ substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a avaliação de ilegalidade a ensejar ordem de ofício.
3. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação.
5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)

Autor: tenpedroso

Tenente da Polícia Militar do Paraná, Graduando em Direito.

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